Multas, Infrações, Recursos...
Recursos

Instâncias administrativas de julgamento de recursos de multa

- O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, através da Resolução nº 149/2003, uniformizou o procedimento administrativo da lavratura do auto de infração, da expedição da notificação da autuação e da notificação da penalidade, aprimorando o processo administrativo de trânsito e assegurando, com maior eficácia, o direito de ampla defesa do infrator.

Atualmente são adotados três procedimentos administrativos de defesa com relação às infrações previstas na legislação de trânsito:

1- A Defesa da Autuação:

Oportuniza o cidadão ingressar com defesa antes da transformação da autuação em multa de trânsito.
Com a medida, o proprietário do veículo receberá a notificação da autuação informando que ele foi autuado.
Nesta notificação, constarão todos os dados, mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
Se o proprietário que recebeu a notificação de autuação por ato que não cometeu, ele poderá indicar o condutor responsável pela infração.
O prazo para que o proprietário do veículo faça a indicação do infrator e/ou apresente a defesa, quando discordar da infração, é de 15 dias, corridos do recebimento da notificação, que consta expressamente no corpo da notificação da autuação, recebida pelo proprietário do veículo no endereço por ele indicado no cadastro do DETRAN/RJ.
Não havendo a identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado na Notificação da Autuação, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida.
Sendo o proprietário do veículo pessoa jurídica e não havendo a identificação do condutor infrator, no prazo previsto será imposta multa administrativa, nos termos do § 8º do art. 257 do CTB.

A Defesa da Autuação deverá ser apresentada no prazo legal com os seguintes documentos:
1 - requerimento de defesa;
2 - cópia da notificação de autuação, ou auto de infração ou documento que conste placa e o número do auto de infração de trânsito;
3 - cópia da CNH - ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e, quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação (Contrato Social);
4 - cópia do CRLV;
5 - procuração, quando for o caso;
5.1- no caso de defesa interposta por procurador será necessária anexação do respectivo mandato, sob pena de haver ilegitimidade de parte.
6 - comprovante de residência.
7 - a defesa deverá ser protocolada no órgão ou entidade de trânsito autuador ou enviada via postal.
7.1 -se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, a defesa poderá ser apresentada junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator

Endereço para entrega dos recursos :

- Sobreloja do prédio da Rodoviária Roberto Silveira, na Praça Fonseca Ramos, s/n- Centro

A defesa ou recurso não será conhecido quando:
I - for apresentado fora do prazo legal;
II - não for comprovada a legitimidade;
III - não houver a assinatura do recorrente ou seu representante legal;
IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática;

Interposta a Defesa da Autuação, caberá à autoridade de trânsito apreciá-la ou por quem esta delegar competência.
A autoridade de trânsito do município de Niterói delegou competência à Comissão de Apreciação da Defesa da Autuação - CADA para apreciar as defesas apresentadas.

DO RESULTADO DA APRECIAÇÃO

DEFERIDA a Defesa da Autuação, o Auto de Infração será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito não aplicará a penalidade.
INDEFERIDA a Defesa da Autuação a autoridade de trânsito aplicará a penalidade, expedindo a Notificação da Penalidade.
O não exercício do direito de apresentar a Defesa da autuação no prazo legal, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade, expedindo a Notificação da Penalidade.

Aplicada a penalidade, ainda cabe recurso perante as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, na forma do artigo 285 do Código Trânsito Brasileiro - CTB.

Dar-se-á conhecimento das decisões da CADA:
a) junto ao site do Detran;
b) no site da NITTRANS e SMSPTT;
c) publicação no Diário Oficial do município.

2 - Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI -
(Artigos 16 e 17 do CTB)

As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI constituem os órgãos recursais, autônomos, integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, exercendo a competência recursal de 1ª instância das penalidades aplicadas, através da análise e decisão dos recursos interpostos pelos cidadãos penalizados e inconformados.
O Recurso de multa deverá ser interposto, perante a autoridade que impôs a penalidade, pelo responsável pela infração, no prazo de trinta dias contados do recebimento da notificação de penalidade.

O Recurso de multa deverá ser interposto com os seguintes documentos:
1 - requerimento de recurso;
2 - cópia da notificação de autuação, ou auto de infração ou documento que conste placa e o número do auto de infração de trânsito;
3 - cópia da CNH - ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e, quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação (Contrato Social);
4 - cópia do CRLV;
5 - procuração, quando for o caso;
5.1- no caso de defesa interposta por procurador será necessária anexação do respectivo mandato, sob pena de haver ilegitimidade de parte.
6 - comprovante de residência.
7 - a defesa deverá ser protocolada no órgão ou entidade de trânsito autuador ou enviada via postal.
7.1 -se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, a defesa poderá ser apresentada junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator

Endereço para entrega dos recursos :

- Sobreloja do prédio da Rodoviária Roberto Silveira, na Praça Fonseca Ramos, s/n- Centro

Interposto o Recurso de multa e devidamente instruído, caberá à autoridade de trânsito remetê-lo-á à JARI para julgamento, se o entender intempestivo, assinalará no despacho de encaminhamento.

DA DECISÃO DA JARI

DEFERIDO o recurso de multa, a penalidade aplicada será cancelada.
INDEFERIDO o recurso de multa mantém-se a penalidade aplicada.

Dar-se-á conhecimento das decisões das JARI:
a) junto ao site do Detran;
b) no site da NITTRANS e SMSPTT;
c) publicação no Diário Oficial do município;

As decisões proferidas pelas JARI são recorríveis junto ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.

3 - Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN O CETRAN/RJ

O CETRAN tem a competência como segunda instância recursal para julgar recursos contra as decisões das JARI.
O recurso deverá ser interposto no prazo de trinta dias contado da publicação da decisão das JARI.
- da decisão colegiada de Indeferimento, o recurso será interposto pelo responsável pela infração e, somente será admitido mediante o pagamento do valor da multa (art. 288 e 289 do CTB).
- da decisão colegiada de Deferimento, o recurso será interposto pela autoridade que impôs a penalidade.

O Recurso interposto junto ao CETRAN deverá ser apresentado com os seguintes documentos:
1 - requerimento de recurso;
2 - cópia ddo comprovante de pagamento da multa;

Endereço para entrega dos recursos :

- Sobreloja do prédio da Rodoviária Roberto Silveira, na Praça Fonseca Ramos, s/n- Centro

Atenção: Não será possível entrar com recurso ao CETRAN se não foi impetrado antes recurso junto a JARI.

O recurso interposto junto ao CETRAN encerra a instância administrativa de recursos